quinta-feira, 5 de novembro de 2026
Política· ⏱ 6 minutos de leitura

Justiça rejeita cobrança de R$ 1,8 milhão da COM contra a Prefeitura de Bauru

Justiça rejeita cobrança de R$ 1,8 milhão da COM contra a Prefeitura de Bauru
Estação de Tratamento de Esgoto Vargem Limpa, obra que gerou disputa judicial entre a Prefeitura de Bauru e a COM Engenharia. Reprodução/Bing News: Prefeitura de Bauru—📸 Fonte da imagem: sampi.net.br [(clique aqui para ver a matéria lá)]

A 2ª Vara da Fazenda Pública de Bauru julgou improcedente a ação em que a COM Engenharia e Comércio Ltda cobrava da Prefeitura de Bauru correção monetária e juros por supostos atrasos nos pagamentos da construção da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) Vargem Limpa. O valor atualizado do pedido chegava a R$ 1,8 milhão em abril de 2024.

A sentença foi proferida pela juíza Fernanda Lopes dos Santos nesta terça-feira (20). Na decisão, a magistrada concluiu que a construtora não comprovou que o município tenha descumprido os prazos de pagamento previstos no contrato administrativo firmado em 2015.

Além de rejeitar a cobrança, a Justiça condenou a empresa a pagar as custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais que havia adiantado, e os honorários advocatícios da defesa do município. Esses honorários foram calculados conforme os percentuais mínimos do Código de Processo Civil, aplicados sobre o valor atualizado da causa.

Entenda a disputa

A COM Engenharia venceu uma concorrência pública e assinou com o município o contrato para executar as obras da ETE Vargem Limpa. A ordem de serviço foi emitida em 22 de abril de 2015.

Na ação, a empresa alegou que, em reunião realizada em 14 de abril de 2015 na sede da Caixa Econômica Federal, representantes da Prefeitura, do DAE, da gerenciadora da obra e do agente financeiro teriam estabelecido um fluxo de tramitação das medições que permitiria o pagamento em até 30 dias após o encerramento de cada período de medição.

Segundo a construtora, esse prazo teria sido descumprido de forma reiterada, principalmente a partir de 2019. Por isso, pediu o pagamento de R$ 1,5 milhão, inicialmente referentes à correção monetária e aos juros sobre valores pagos em atraso. Também pediu que a Justiça obrigasse a Prefeitura a pagar dentro dos prazos defendidos pela empresa, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

O município contestou. Argumentou que o contrato estabelecia expressamente o prazo de até 30 dias a partir da apresentação da nota fiscal na Secretaria Municipal de Finanças, desde que o pagamento já fosse exigível. A Prefeitura sustentou que as faturas haviam sido quitadas dentro desse período.

A perícia contábil

Durante o processo, foi feita uma perícia contábil para apurar os supostos atrasos. Considerando o fluxo de etapas descrito na ata da reunião de abril de 2015, o perito identificou inicialmente diferenças de R$ 1,1 milhão. Em laudo complementar, que incluiu medições vencidas durante o andamento da ação, o montante chegou a R$ 1,5 milhão, em novembro de 2022. Atualizado, atingiu R$ 1,8 milhão em 30 de abril de 2024.

A juíza, porém, entendeu que os cálculos se baseavam em um critério de vencimento que não correspondia às regras do contrato. A própria perícia havia reconhecido que, considerando as datas de entrada das notas fiscais na Secretaria de Finanças informadas pelo município, nenhuma delas teria sido paga fora do prazo contratual.

Na avaliação da magistrada, a ata da reunião de 2015 estabelecia metas operacionais para organizar a tramitação das medições e a liberação mensal dos recursos, mas não fixava data de vencimento das faturas. A sentença destaca que o documento classificava os prazos como estimados, sujeitos a variações conforme o andamento da obra e a ocorrência de imprevistos. Também previa a possibilidade de retorno a etapas anteriores em situações que exigissem correções, complementação de documentos ou ajustes.

Outro ponto considerado foi que a ata tratava do desbloqueio dos recursos pela Caixa Econômica Federal, sem estabelecer data específica para o pagamento das notas fiscais.

Contrato previa prazo de até 30 dias

Para a Justiça, o contrato administrativo já disciplinava de maneira expressa as condições para a quitação das medições. A cláusula 4.5 condicionava o pagamento à aprovação da medição e à liberação dos recursos financeiros pela Caixa Econômica Federal. Já a cláusula 4.5.1 previa o prazo de até 30 dias após a apresentação da nota fiscal à Secretaria Municipal de Finanças, observada sua exigibilidade.

A magistrada também considerou que uma eventual alteração dessas condições dependeria de termo aditivo formal, com as justificativas legais necessárias. Uma ata de reunião operacional, segundo a sentença, não poderia substituir esse procedimento nem modificar as cláusulas do contrato.

A decisão acrescenta que a emissão das notas fiscais ocorria após a autorização da fiscalização e que a aprovação das medições dependia também da atuação do agente financeiro federal. Por isso, o prazo contratual não poderia ser substituído por uma contagem iniciada simplesmente no fim do mês de execução dos serviços.

Outro fundamento foi a documentação apresentada pela Prefeitura. Segundo a sentença, a Secretaria Municipal de Economia e Finanças forneceu planilhas com as datas de entrada das notas fiscais e os respectivos registros de pagamento, indicando que os valores foram quitados dentro do prazo previsto no contrato. A juíza avaliou que a construtora não apresentou provas suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos registros administrativos.

A decisão também observou que eventuais demoras na tramitação das medições ou na autorização para emissão das faturas não seriam suficientes, por si só, para estabelecer prazo diferente do contratual. Segundo a magistrada, não ficou demonstrado que eventuais atrasos decorressem de conduta injustificada da Prefeitura em descumprimento de obrigação com prazo definido.

Com esse entendimento, a Justiça concluiu que não houve comprovação de mora do município e, portanto, não caberia impor o pagamento de juros e correção monetária sobre as parcelas questionadas. A sentença julgou improcedentes todos os pedidos da COM Engenharia, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Disputa judicial não acabou

A sentença resolveu uma das disputas judiciais entre a Prefeitura de Bauru e a COM Engenharia, mas não significa que todas as pendências relacionadas à construção da ETE Vargem Limpa tenham sido encerradas.

Há pelo menos outra ação relevante, envolvendo a execução da obra e a responsabilidade por problemas que comprometeram sua conclusão. É importante separar os processos, porque eles discutem questões diferentes: de um lado, os pagamentos das medições; de outro, a execução do contrato e as consequências de sua rescisão.

A questão central que ainda merece esclarecimento judicial é quem responde pelos problemas que impediram a conclusão da ETE Vargem Limpa: a Prefeitura, a empresa responsável pelo projeto, a construtora ou mais de uma dessas partes.

Entenda os termos:

  • Ação de cobrança: processo em que uma parte pede à Justiça o pagamento de um valor que considera devido por outra.
  • Correção monetária: ajuste do valor para compensar a perda do poder de compra do dinheiro ao longo do tempo.
  • Juros: acréscimo cobrado pelo atraso no pagamento de uma dívida.
  • Mora: situação de atraso no cumprimento de uma obrigação, como pagar uma fatura no prazo combinado.
  • Termo aditivo: documento formal que altera cláusulas de um contrato já assinado.
  • Improcedente: quando a Justiça rejeita o pedido feito por quem entrou com o processo.
  • Resolução do mérito: quando a decisão analisa o conteúdo central da disputa, e não apenas questões de forma.

A decisão reforça a validade das regras de pagamento previstas no contrato da ETE Vargem Limpa e evita que o município seja obrigado a desembolsar o valor cobrado. O caso, porém, segue em outras frentes, já que a conclusão da obra e as responsabilidades pela rescisão do contrato ainda dependem de definição na Justiça.

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